- 1 -As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
- 2 -No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 46.º — Data das eleições
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019