- 1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da Ordem.
- 2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 50.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019