- 1 -Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
Artigo 59.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019