- 1 -No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
- 2 -O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
- 3 -Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
- 4 -Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
- a)Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
- b)Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
- c)Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
- d)Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
- e)Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
- f)Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
- g)Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
- 5 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 64.º-A — Atos da profissão de assistente social
AditadoVigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)