- 1 -O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
- 2 -A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais anexo à presente lei.
Artigo 6.º — Inscrição de assistentes sociais em exercício
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019