A autorização constante do artigo 1.º terá os seguintes sentido e extensão:
1) Alterar a designação para Ordem dos Arquitectos;
2) Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades;
3) Especificar os modos de exercício da profissão e reforçar as incompatibilidades;
4) Definir as normas deontológicas da profissão, de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho de Arquitectos da Europa;
5) Reestruturar a Associação, designadamente através da alteração da constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
6) Definir o conceito de domínio da arquitectura;
7) Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;
8) Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 85/384/CEE .