- 1 -A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1000000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/08/1999