- 1 -Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
- a)Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
- b)Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
- 2 -Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 6.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/08/1999