- 1 -A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
- 2 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
- 3 -Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei.
- 4 -A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019