- 1 -Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.
Artigo 52.º — Boletins de voto
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019