Artigo 59.º
Controlo jurisdicional
Redação registada como em vigor em 30/09/2019.
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- 1 -Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
- 2 -Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.