- 1 -Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
- 2 -Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
- a)Os interessados, nos termos do processo administrativo;
- b)O Ministério Público;
- c)O membro do Governo responsável pela área da saúde;
- d)O Provedor de Justiça.
- e)O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.
Artigo 59.º — Controlo jurisdicional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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