- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
- 3 -A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de fisioterapeutas não depende de registo na Ordem.
- 4 -O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 62.º — Obrigatoriedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original