- 1 -Podem inscrever-se na Ordem:
- a)Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
- c)Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- 5 -A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 6 -A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
- 7 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 63.º — Inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original