Artigo 64.º
Cédula profissional
Redação registada como em vigor em 30/09/2019.
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- 1 -Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
- 2 -A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
- 3 -A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
- 4 -A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade profissional.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.