- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
- b)Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
- c)Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
- a)Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;
- b)Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
Artigo 65.º — Suspensão e cancelamento
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019