- 1 -Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
- a)Exercer a profissão de fisioterapeuta;
- b)Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente Estatuto;
- c)Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
- d)Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
- e)Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
- f)Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
- g)Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
- h)Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
- i)Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
- j)Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis;
- k)Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
- l)Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º
- 2 -O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 71.º — Direitos
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019