- 1 -Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
- a)Participar na vida institucional da Ordem;
- b)Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
- c)Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
- d)Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
- e)Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
- f)Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
- g)Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
- h)Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
- i)Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;
- j)Contratar seguro de responsabilidade profissional.
- 2 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 72.º — Deveres
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original