- 1 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
- 2 -Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 76.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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