- 1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
- 2 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
- 3 -Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º é dada publicidade através do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 4 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 92.º — Comunicação e publicidade
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Alterado
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 71/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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