- 1 -A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
- a)Processo de averiguações;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
- 5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 96.º — Formas do processo
Vigente desde: 30/09/2019
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