- 1 -A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
- 2 -O controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, adiante abreviadamente designada por vigilância electrónica.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999
Referências (1)
- Artigo 201.º do Código CPPexterno