Regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
Âmbito
Consentimento
Decisão
Execução
Entidade encarregada da execução
Deveres do arguido
Reexame
Revogação
Sistema tecnológico
Período experimental
Avaliação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.