- 1 -O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999