- 1 -A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
- 2 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 105.º — Aplicação das sanções de suspensão
Vigente desde: 02/09/2015
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