- 1 -Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
- 2 -A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 106.º — Execução das sanções
Vigente desde: 02/09/2015
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