- 1 -Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional.
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
- 3 -O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 116.º — Decisões recorríveis
Vigente desde: 02/09/2015
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