Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
- a)A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os resultados da realização dos congressos;
- d)O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
- e)As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
- f)Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
- g)As taxas por atos ou serviços específicos;
- h)Outras receitas previstas na lei.