Constituem receitas dos órgãos das regiões:
- a)O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
- b)A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
- c)O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
- d)O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
- e)As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;
- f)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
- g)Os juros de contas de depósitos.