- 1 -São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
- 2 -As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
- 3 -As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.
Artigo 120.º — Despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original