Artigo 13.º
Nacionais de países terceiros
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- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
- 2 -Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.