Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:
- a)Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto; ou
- b)Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.