- 1 -A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.
- 2 -As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
- 3 -As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 4 -A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.
Artigo 24.º — Seguro profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original