Artigo 29.º
Membros coletivos
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.
- 2 -Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.