- 1 -Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.
- 2 -Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
Artigo 29.º — Membros coletivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 02/09/2015 a 31/03/2024