Artigo 30.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.
- 2 -É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.
- 3 -O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem, pelo titular.