Artigo 35.º
Órgãos
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- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia magna;
- b)O bastonário;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O conselho diretivo nacional;
- e)O conselho fiscal nacional;
- f)O conselho jurisdicional;
- g)O conselho de admissão e qualificação;
- h)Os conselhos nacionais de colégio;
- i)O conselho coordenador dos colégios;
- j)As comissões de especialização.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos diretivos das regiões;
- c)Os conselhos fiscais das regiões;
- d)Os conselhos disciplinares;
- e)Os conselhos regionais de colégio.
- 3 -São órgãos locais da Ordem:
- a)As assembleias distritais e insulares;
- b)As delegações distritais e insulares.