- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia magna;
- b)O bastonário e vice-presidentes;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O conselho diretivo nacional;
- e)O conselho de supervisão;
- f)O conselho fiscal nacional;
- g)O conselho jurisdicional;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)O conselho de admissão e qualificação;
- l)O provedor dos destinatários dos serviços.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos diretivos das regiões;
- c)Os conselhos fiscais das regiões;
- d)Os conselhos disciplinares das regiões;
- e)(Revogada.)
- 3 -São órgãos locais da Ordem:
- a)As assembleias distritais e insulares;
- b)As delegações distritais e insulares.
Artigo 35.º — Órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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