- 1 -As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:
- a)O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;
- b)A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
- c)O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
- d)O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
- e)A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
- 2 -Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:
- a)A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
- b)A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;
- c)O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
- d)O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
- e)A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
- f)A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;
- g)A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;
- h)A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;
- i)O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;
- j)Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
- 3 -Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.
- 4 -Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 36.º — Competências dos órgãos nacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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