Artigo 54.º
Definição e enumeração
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
- 2 -A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia eletrotécnica;
- c)Engenharia mecânica;
- d)Engenharia geológica e de minas;
- e)Engenharia química e biológica;
- f)Engenharia naval;
- g)Engenharia geográfica;
- h)Engenharia agronómica;
- i)Engenharia florestal;
- j)Engenharia de materiais;
- k)Engenharia informática;
- l)Engenharia do ambiente.
- 3 -Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
- 4 -A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.
- 5 -Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.