- 1 -A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
- 2 -O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
- 3 -A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.
Artigo 57.º — Congresso
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015