- 1 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
- 2 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
- 3 -Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 62.º — Mandatos e exercício de cargos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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