- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
- 3 -As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º
- 4 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja manifestamente inaplicável.5 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 69.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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