Artigo 69.º
Eleições ordinárias e extraordinárias
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
- 3 -As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
- 4 -As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.