Artigo 70.º
Âmbito territorial das eleições
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
- 2 -As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
- a)Do bastonário e dos vice-presidentes;
- b)Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;
- c)Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do conselho de admissão e qualificação;
- d)Dos membros do conselho fiscal nacional;
- e)Dos membros do conselho jurisdicional.
- 3 -As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos:
- a)Conselhos diretivos das regiões;
- b)Conselhos fiscais das regiões;
- c)Conselhos disciplinares;
- d)Conselhos regionais de colégio.
- 4 -As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação distrital ou insular.