A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 74.º — Marcação das eleições
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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