- 1 -Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
- a)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
- b)Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º
- 2 -O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º
Artigo 75.º — Referendos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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