Artigo 75.º
Referendos
Redação registada como em vigor em 02/09/2015.
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Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação:
- a)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
- b)Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º