Artigo 75.º
Referendos
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
- a)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
- b)Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º
- 2 -O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º