- 1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -O voto é exercido por um dos seguintes meios:
- a)Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos, até à data das eleições;
- b)Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
- 5 -Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
- 6 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.
- 7 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
- 8 -Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 81.º — Tipos de votação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 11/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original